Se eu recorrer, posso licenciar ou transferir meu veículo?

Uma dúvida muito comum se refere ao licenciamento anual e à transferência do veículo caso haja multas não pagas vinculadas a ele. Muitas clientes perguntam se apresentando a defesa prévia ou o recurso, o veículo poderá ser licenciado ou até mesmo transferido para outro proprietário, antes do julgamento da defesa, ou se é necessário quitar todas as multas.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê, no parágrafo terceiro do artigo nº 284, que não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento ou transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

A instância administrativa que o dispositivo legal se refere se inicia com a interposição da defesa prévia, passa pelo recurso de 1ª instância (julgado pela JARI), e pelo recurso de 2ª instância (julgado pelo CETRAN, CONTRADIFE, órgão especial ou CONTRAN, dependendo da situação).

Somente após a finalização da 2ª instância, sem aceitação do recurso, é que o valor das multas poderá ser exigido com cobrança moratória é a correção monetária do valor da multa e aplicação de juros.

Portanto, ingressando com recurso dentro do prazo, o valor da multa da infração que nele se discute não poderá ser cobrado no momento do licenciamento anual e nem na transferência.

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